Pessoa física
Mais simples de declarar; rendimentos tributados diretamente na declaração do investidor.
Atendimento em São Paulo
Para o empresário e o investidor paulista, o Paraguai é diversificação — e, às vezes, o primeiro passo de uma mudança. A Bloom Capital estrutura o investimento com o efeito tributário no Brasil já na conta.
A praça
Em São Paulo, o interesse por investir no Paraguai costuma vir de empresários que buscam diversificar. O país oferece custos de produção menores, tributação de até 10% para quem opera lá e vias de residência ligadas ao investimento — um conjunto que chama a atenção de quem tem capital concentrado em uma única economia.
O que diferencia a análise na praça é o porte e a estrutura de quem investe. O empresário paulista raramente aplica como pessoa física simples: ele já tem holding, sócios e, não raro, outra estrutura no exterior. Isso muda a pergunta. Não basta decidir em que investir; é preciso decidir por meio de qual veículo, porque uma empresa paraguaia controlada por residente no Brasil é entidade controlada no exterior, com lucro tributado aqui todo ano. A escolha do veículo define se o investimento soma complexidade ou a organiza.
Em resumo
Atendimento
O trabalho começa pelo organograma que já existe. A Bloom mapeia holdings, participações e estruturas no exterior do investidor para decidir onde o ativo paraguaio deve ser encaixado — e evitar que ele crie uma camada a mais sem função.
Definido o veículo, vêm a remessa, feita por câmbio regular com a origem documentada, e o registro do investimento nas declarações à Receita Federal e, conforme o valor, ao Banco Central. Quando o plano inclui operação real no Paraguai — produção, prestação de serviço, equipe local —, a análise considera as hipóteses em que a lei brasileira trata de forma distinta a entidade com atividade econômica própria.
Mais simples de declarar; rendimentos tributados diretamente na declaração do investidor.
Adequada a operação real; como entidade controlada, tem lucro tributado no Brasil anualmente.
Quando há holding no exterior, o ativo pode ser detido por ela — se isso simplificar, e não o contrário.
Em detalhe
Investidores experientes no mercado brasileiro costumam errar no Paraguai por excesso de confiança, não por falta de informação. Três equívocos se repetem nos casos que chegam à Bloom vindos da praça.
Ativo no exterior cria obrigações de declaração e de câmbio que não existem para bens no Brasil.
A alíquota paraguaia é a primeira camada; a tributação brasileira do residente vem em seguida.
Sociedade sem atividade real acrescenta custo e não muda o tratamento tributário no Brasil.
Para quem investe no Paraguai morando em São Paulo, o ponto de partida é que a residência fiscal continua no Brasil, e com ela a tributação sobre a renda obtida em qualquer país. Três consequências decorrem disso. A primeira é declaratória: o ativo paraguaio passa a constar da declaração de bens, e, acima do limite fixado pelo Banco Central, da declaração de capitais brasileiros no exterior. A segunda é tributária. Rendimentos de aplicações e lucros de empresas controladas fora do país são tributados a 15% pela Lei 14.754/2023, estes últimos anualmente, mesmo sem distribuição, salvo exceções ligadas à atividade econômica real. A terceira é estrutural, e é a que mais pesa na praça: o investidor paulista costuma já ter holding e sócios, e precisa decidir se o novo ativo entra na pessoa física, em uma sociedade paraguaia ou em estrutura existente. Cada escolha altera custo, obrigação acessória e efeito sucessório do investimento.
Faz sentido quando há operação real a ser conduzida no país — produzir, prestar serviço, comercializar, empregar. Nesses casos, a sociedade paraguaia é o veículo natural: tem personalidade própria, contrata localmente e se submete ao regime tributário do Paraguai, que alcança a renda gerada em seu território a alíquotas de até 10%, conforme a Lei 6.380/2019. Para o sócio que reside no Brasil, porém, a empresa é uma entidade controlada no exterior, e a Lei 14.754/2023 determina a tributação anual dos lucros na pessoa física do controlador, com tratamento diferenciado para entidades cuja renda decorre predominantemente de atividade econômica própria. Não faz sentido abrir empresa apenas para deter um imóvel ou uma aplicação, ou na expectativa de que a sociedade, por si, reduza o imposto brasileiro. Sem atividade, ela acrescenta contabilidade, obrigações e custo, e não altera a tributação de quem a controla. A decisão deve seguir a operação, e não precedê-la.
Não. O atendimento é feito por videoconferência e telefone, inclusive para quem está na capital. A Bloom tem sede em São Paulo e conduz da mesma forma a estruturação para investidores de todo o estado.
Pode, e em alguns casos é o desenho mais simples. A holding brasileira passa a deter o ativo ou a participação no exterior, com efeitos contábeis e tributários próprios da pessoa jurídica. A comparação com o investimento direto na pessoa física faz parte da análise inicial.
Há vias de residência ligadas a investimento e à abertura de empresa, descritas na página do serviço. Mas a residência migratória é um passo separado e não altera a residência fiscal de quem continua morando em São Paulo. Para a Receita Federal, você segue residente no Brasil.
Se você a controla e é residente no Brasil, sim: a Lei 14.754/2023 determina a tributação anual do lucro na declaração do controlador, distribuído ou não, com exceções ligadas à atividade econômica real. É um ponto central do desenho da estrutura.
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No diagnóstico de elegibilidade, a Bloom mapeia sua estrutura atual, compara os veículos possíveis para o ativo paraguaio e mostra o efeito tributário e declaratório de cada um no Brasil — antes de qualquer remessa.