Indústria exportadora
Produção ou montagem no Paraguai para a matriz no exterior.
Serviço
A maquila paraguaia ganhou lei nova em 2025 e passou a alcançar serviços prestados a empresas estrangeiras. A Bloom Capital avalia se o regime cabe na operação e organiza o lado brasileiro do sócio.
O serviço
A maquila é um regime de exportação em que uma empresa instalada no Paraguai produz bens ou presta serviços por encomenda de uma empresa no exterior, a matriz, com base em um contrato de maquila. Em troca, a operação paga um tributo único de 1% no lugar dos impostos gerais.
Desde 8 de setembro de 2025, o regime é regido pela Ley 7.547/2025, vigente na data da conferência do texto no BACN (03/11/2026), que substituiu a Ley 1.064/1997 com transição de 12 meses para os programas existentes. A lei nova criou a maquila de serviços, para quem presta serviços a empresa estrangeira usando capacidade instalada no país, inclusive por meios digitais.
Os programas são aprovados por resolução conjunta dos ministérios de Indústria e Comércio e de Economia e Finanças, com parecer técnico do Conselho Nacional das Indústrias Maquiladoras de Exportação, o CNIME. O benefício vale por até 20 anos, renovável, e a lei foi regulamentada pelo Decreto 5.714/2026.
Em resumo
O tributo
A operação de maquila paga um tributo único de 1% sobre o valor agregado em território paraguaio ou sobre o valor da fatura de exportação, o que for maior, pelo art. 37 da Ley 7.547/2025. É esse tributo que substitui os impostos gerais sobre a operação.
A base pelo maior valor impede que a operação reduza artificialmente o valor agregado declarado. Fora do contrato de maquila, a empresa segue o regime geral da Ley 6.380/2019, com o Impuesto a la Renta Empresarial de 10% e o imposto sobre dividendos.
A venda no mercado paraguaio é limitada: na maquila pura, até 10% do volume exportado no último ano, pelo art. 18. A operação precisa ser essencialmente exportadora, e o programa aprovado define o que a empresa pode fazer. O regime tem custos e exigências próprios, os números mudam com a regulamentação e cada caso é confirmado com profissional habilitado no Paraguai.
Operação de exportação de bens ou serviços com matriz no exterior.
Empresa no Paraguai, contrato de maquila e matriz definida.
Pedido aos ministérios, com parecer do CNIME e aprovação por resolução.
Sócios residentes no Brasil e a Lei 14.754/2023.
Para quem
Faz sentido para indústrias e prestadores de serviços com clientes fora do Paraguai, custo de mão de obra e energia relevante e operação que pode ser instalada no país com substância: equipe, estrutura e decisões locais. A maquila de serviços abriu o regime a empresas de tecnologia.
Não é um atalho para faturar serviços prestados do Brasil por quem mora no Brasil. A maquila exige capacidade instalada no Paraguai e valor agregado lá. Uma empresa paraguaia sem operação, que só recebe por trabalho feito aqui, não se encaixa no regime e cria risco nos dois países.
Para o empresário brasileiro, a maquila costuma ser a extensão de uma operação existente, em que a matriz no Brasil ou em outro país contrata a maquiladora paraguaia, e não a substituição dela.
Produção ou montagem no Paraguai para a matriz no exterior.
Desenvolvimento de software, atendimento e processos para empresa estrangeira.
Maquiladora paraguaia contratada pela empresa brasileira.
Em detalhe
O tributo único resolve o lado paraguaio, e o brasileiro continua existindo. Para o sócio residente no Brasil, a maquiladora é entidade no exterior, e a Lei 14.754/2023 define se o lucro é tributado todo ano ou na distribuição.
Maquiladora com operação real tende a ter renda ativa, tributada na distribuição.
Contrato entre matriz brasileira e maquiladora sujeito às regras de preços de transferência.
Participação no imposto de renda e, acima do limite, no Banco Central.
A Ley 7.547/2025, promulgada e publicada em 8 de setembro de 2025, substituiu o regime da Ley 1.064/1997, com transição de 12 meses para os programas existentes e manutenção dos direitos já constituídos até o fim deles. A principal novidade é a maquila de serviços, definida no art. 3º como a modalidade em que a maquiladora usa sua capacidade instalada e seus processos para prestar serviços a empresa estrangeira, agregando valor nacional inclusive por tecnologias de informação e comunicação. O tributo único foi mantido em 1%, sobre o valor agregado no Paraguai ou sobre o valor da fatura de exportação, o que for maior, pelo art. 37. A venda no mercado local na maquila pura ficou limitada a até 10% do volume exportado no último ano, pelo art. 18, e o benefício passou a ter prazo de até 20 anos por programa, renovável, pelo art. 13. A aprovação cabe aos ministérios de Indústria e Comércio e de Economia e Finanças, com parecer técnico do CNIME.
Pode ser sócio, mas a operação precisa existir no Paraguai. A maquila exige capacidade instalada no país, com equipe, estrutura e processos locais, e o tributo único de 1% da Ley 7.547/2025 alcança a operação feita sob o contrato de maquila, e não serviços prestados a partir do Brasil. Para o sócio que continua residente fiscal no Brasil, a maquiladora é uma entidade no exterior: a participação é declarada na declaração anual, e a Lei 14.754/2023 define o momento da tributação do lucro, anual quando a renda ativa própria for inferior a 60% da renda total e, nos demais casos, na distribuição. Uma maquiladora com operação real tende a ter renda ativa. Quando a matriz é uma empresa brasileira do mesmo grupo, o contrato de maquila entre elas também passa pelas regras brasileiras de preços de transferência. O desenho, portanto, é feito nos dois lados ao mesmo tempo, antes da constituição.
Um tributo único de 1% sobre o valor agregado no Paraguai ou o valor da fatura de exportação, o que for maior, pelo art. 37 da Ley 7.547/2025. Fora do contrato de maquila, vale o regime geral.
De forma limitada. Na maquila pura, até 10% do volume exportado no último ano, pelo art. 18 da Ley 7.547/2025.
Pode, pela maquila de serviços criada pela Ley 7.547/2025, que alcança serviços prestados a empresa estrangeira com capacidade instalada no Paraguai, inclusive por meios digitais.
Foi substituída pela Ley 7.547/2025, com transição de 12 meses. Os direitos dos programas aprovados sob a lei antiga são mantidos até o fim deles.
Não diretamente. A residência segue a lei migratória, e a residência fiscal brasileira só termina com a saída fiscal, independentemente de ter empresa no Paraguai.
Quer saber se a sua operação cabe na maquila paraguaia e como fica no Brasil? Fale com a Bloom Capital. Falar com um especialista no WhatsApp.
No diagnóstico de elegibilidade, a Bloom confere se a operação é exportadora e pode ter substância no Paraguai, explica o programa pela Ley 7.547/2025 e simula o efeito para os sócios no Brasil.