Carteira de aplicações
Renda fixa, fundos e ações no Brasil com a regra de não residente.
Serviço
Quem vive de aplicações, aluguéis e dividendos não precisa vender tudo para sair do Brasil. Precisa saber como cada renda passa a ser tributada e ajustar a carteira antes da data de saída.
O serviço
A saída fiscal do investidor encerra a residência fiscal brasileira de quem vive de renda, com mudança real do centro de vida e comunicação à Receita Federal. A partir da data de saída, a renda de fonte estrangeira deixa de ser tributada aqui e a de fonte brasileira passa ao regime de não residente.
A carteira no Brasil pode continuar existindo. A Resolução Conjunta BCB/CVM 13/2024, que substituiu a antiga Resolução CMN 4.373 em 2025, diz que a mudança de residência não obriga a alterar as condições dos investimentos nem a resgatar posições. O que muda é a tributação e o cadastro do investidor na instituição.
Para quem vive de renda, o centro de vida costuma ser mais fácil de mudar do que para o empresário, porque não há gestão diária no Brasil. Em compensação, cada tipo de renda tem regra própria de não residente, e os erros aparecem na primeira retenção feita de forma errada.
Em resumo
A tributação
Depois da saída, o imposto brasileiro passa a ser retido na fonte, renda por renda, conforme o regime de não residente. Lucros e dividendos sofrem retenção de 10% desde 2026, pela Lei 15.270/2025; aplicações financeiras e aluguéis têm regras próprias.
Pela Lei 15.270/2025, os lucros pagos ao exterior a partir de 1º de janeiro de 2026 têm retenção de 10% na fonte, sem valor mínimo para o não residente, com a transição que manteve isentos os lucros apurados até 2025 cuja distribuição foi aprovada até 31 de dezembro de 2025.
Rendimentos de aplicações financeiras no Brasil seguem a tabela aplicável ao investidor não residente, com tratamento diferente conforme o produto e o país de residência, e os aluguéis de imóveis no Brasil são pagos ao exterior com retenção na fonte. A Lei 14.754/2023, que tributa todo ano as aplicações no exterior, deixa de alcançar quem não é mais residente.
Cada aplicação, imóvel e participação, com o tratamento antes e depois da saída.
O que resgatar, manter ou transferir antes de mudar a residência.
Saída comunicada à Receita e instituições informadas da nova condição.
Procurador no Brasil e retenção correta em cada pagamento.
Para quem
Faz sentido para quem vive de renda e vai de fato morar em outro país, com casa, rotina e vida lá, e para famílias que já passam a maior parte do ano fora. A conta do imposto só vale se a mudança for real.
Não faz sentido para quem continua com a vida no Brasil e quer apenas mudar o regime da carteira. A Receita Federal examina onde a pessoa vive, e uma saída sem mudança é desconsiderada, com o imposto cobrado como se a pessoa nunca tivesse saído.
Também é preciso olhar o país de destino. A renda que deixa de ser tributada no Brasil pode passar a ser tributada lá, e a escolha do país muda o resultado tanto quanto a saída em si.
Renda fixa, fundos e ações no Brasil com a regra de não residente.
Aluguéis pagos ao exterior com retenção e procurador.
Aplicações no exterior que deixam a regra da Lei 14.754/2023.
Em detalhe
A data de saída divide a vida fiscal em duas, e algumas decisões rendem mais de um lado do que do outro. Resgates, vendas com ganho e distribuições de lucros têm tratamento diferente conforme ocorram antes ou depois, e a ordem é definida antes da mudança.
Vendas com ganho programadas para o lado da data que a lei favorece no caso.
A transição da Lei 15.270/2025 para lucros apurados até 2025.
Aplicações cuja isenção vale só para residente e precisam ser revistas.
Os investimentos continuam do titular e podem ser mantidos. Desde 1º de janeiro de 2025, a Resolução Conjunta BCB/CVM 13/2024, que substituiu a Resolução CMN 4.373, estabelece que a mudança da condição de residente para não residente não impõe alterar as condições do investimento nem exige resgate ou encerramento da posição. O que muda é a tributação e o cadastro. A instituição precisa saber da nova condição para aplicar a retenção do não residente, que varia por produto e pode ser diferente para quem vive em país de tributação favorecida. Dividendos de ações brasileiras passam a ter retenção de 10% na fonte, pela Lei 15.270/2025. Aplicações que eram isentas para o residente, como algumas de incentivo, podem ter tratamento diferente para o não residente e precisam ser revistas antes da data. E a declaração anual brasileira deixa de ser entregue a partir da saída, com a declaração de saída definitiva fechando o período de residente.
Não. A saída fiscal é a consequência tributária de uma mudança real, e não um formulário que muda o regime da carteira. A Instrução Normativa SRF 208/2002 define quem é residente no Brasil, e a comunicação de saída só produz efeito se corresponder à realidade: a pessoa precisa ter transferido o centro da vida para outro país, com moradia, rotina e vínculos lá. Para o investidor, a tentação é maior, porque não há empresa ou emprego que prenda a rotina ao Brasil e os ganhos de mudar de regime parecem imediatos. É exatamente por isso que a fiscalização olha com atenção esse perfil, cruzando dados de fronteira, cartões, imóveis e plano de saúde. Quem passa longos períodos no Brasil depois da saída dá à fiscalização o indício mais forte de que a vida continua aqui. Quando a saída é desconsiderada, o imposto de todo o período é cobrado com multa e juros. A Bloom só conduz a saída de quem vai mudar de fato.
Não. A Resolução Conjunta BCB/CVM 13/2024 não exige resgate nem encerramento de posições quando o investidor muda de residência. O que muda é a tributação, que passa a seguir o regime de não residente, e o cadastro na instituição.
Não para os lucros pagos a partir de 2026. A Lei 15.270/2025 fixou retenção de 10% na fonte sobre lucros pagos ao exterior, com transição para os lucros apurados até 2025 e aprovados até 31 de dezembro de 2025.
O aluguel pago ao não residente tem retenção na fonte, e a gestão do imóvel costuma ficar com procurador ou administradora no Brasil. A Bloom organiza o fluxo para que a retenção seja feita corretamente.
Depois da saída fiscal, a Lei 14.754/2023 deixa de alcançá-los, porque ela vale para o residente no Brasil. Eles passam a seguir a lei do país onde você vive.
O que funciona para a família, com instituições sólidas e uma regra fiscal conhecida. O Paraguai é o foco da Bloom, mas a escolha depende de onde a família quer viver.
Quer saber como cada renda da sua carteira ficaria depois da saída fiscal? Fale com a Bloom Capital. Falar com um especialista no WhatsApp.
No diagnóstico de elegibilidade, a Bloom confere se a mudança é real, mapeia a carteira, simula a tributação de cada renda antes e depois da saída e define o que ajustar antes da data, sem compromisso de contratar.