Renda do exterior
Deixa de ser tributável no Brasil a partir da data da saída.
Saída fiscal
A CSDP é o ato que informa à Receita Federal o fim da residência fiscal no Brasil. Entenda quem deve apresentar, o prazo e por que ela, sozinha, não basta.
Definição
CSDP é a sigla de Comunicação de Saída Definitiva do País: o ato pelo qual a pessoa física informa à Receita Federal que deixou de residir no Brasil em caráter permanente. A partir da data informada, ela passa a ser tratada como não residente para fins de imposto de renda.
A comunicação é feita pela internet, sem custo, e não depende de aprovação: é uma declaração do próprio contribuinte. Justamente por isso, o que lhe dá validade não é o protocolo, e sim a correspondência com os fatos. Comunicar uma saída que não ocorreu não produz o efeito pretendido.
Ela também não encerra o assunto sozinha. No ano seguinte é preciso entregar a Declaração de Saída Definitiva do País, que acerta o imposto do período em que a pessoa ainda foi residente, e informar a nova condição a quem paga rendimentos no Brasil.
Em resumo
O prazo
A comunicação pode ser apresentada a partir da data da saída e até o último dia de fevereiro do ano seguinte. Quem sai em caráter temporário e permanece fora passa a não residente após doze meses, e comunica com base nessa data.
As regras estão na Instrução Normativa SRF 208/2002. A comunicação informa a data da saída e os dados do contribuinte e, quando houver, de um procurador no Brasil. Dependentes que saem junto constam da mesma comunicação.
Depois dela vem a Declaração de Saída Definitiva do País, entregue no ano seguinte ao da saída, no período da declaração anual. Ela abrange de 1º de janeiro até a data da saída, relaciona os bens e apura o imposto devido nesse intervalo. É a última declaração como residente.
Planejar a data, organizar documentos e definir o que será feito com bens, empresa e investimentos no Brasil.
CSDP apresentada à Receita Federal, dentro do prazo, com a data efetiva da mudança.
Bancos, corretoras, locatários e empresas informados por escrito da nova condição.
No ano seguinte, a declaração que encerra o período como residente e quita o imposto devido.
Depois da CSDP
A partir da data informada, a pessoa é tributada no Brasil apenas sobre rendimentos de fonte brasileira, com retenção na fonte, e deixa de apresentar a declaração anual de ajuste. A renda obtida no exterior sai do alcance da tributação brasileira.
Rendimentos que continuam vindo do Brasil — aluguéis, aplicações, lucros, pensões — passam a seguir o regime de não residente, com alíquotas e formas de recolhimento próprias. Contas bancárias e investimentos precisam ser reenquadrados.
É também a partir daí que a Receita pode examinar se a saída foi real. Por isso a comunicação é o meio do processo, não o começo: ela formaliza uma mudança que já deve estar acontecendo.
Deixa de ser tributável no Brasil a partir da data da saída.
Tributada exclusivamente na fonte, pelo regime de não residente.
Fim da declaração anual de ajuste; permanece o dever de manter cadastro e representante quando exigido.
Em detalhe
Porque ela é uma declaração, e declarações são conferidas. O que a Receita Federal examina, quando examina, é se a pessoa realmente passou a viver em outro país. Três pontos costumam decidir a análise.
Habitação, família, interesses econômicos e permanência efetivamente transferidos para o destino.
Atos posteriores compatíveis com a condição declarada: onde gasta, onde trabalha, onde se trata.
Provas da mudança guardadas desde o início, e não reconstruídas depois de uma intimação.
A Comunicação de Saída Definitiva do País deve ser apresentada a partir da data da saída e até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário seguinte, conforme a Instrução Normativa SRF 208/2002. Quem perde o prazo não fica impedido de comunicar, mas a consequência prevista na norma é relevante: a pessoa que se retira do país sem apresentar a comunicação continua sendo considerada residente fiscal durante os primeiros doze meses consecutivos de ausência. Nesse período, segue obrigada a oferecer à tributação brasileira a renda obtida em qualquer país, inclusive a auferida no novo país de residência. Só a partir do dia seguinte ao término dos doze meses passa à condição de não residente. Em termos práticos, deixar de comunicar pode significar um ano adicional de tributação sobre a renda mundial. Depois desse prazo, a situação ainda precisa ser formalizada, com a entrega da comunicação e da declaração de saída relativas à data em que a nova condição se caracterizou.
São dois atos distintos, com funções e prazos diferentes, e os dois são necessários. A Comunicação de Saída Definitiva do País é um aviso: informa à Receita Federal a data em que a pessoa deixou de residir no Brasil e produz efeito imediato sobre a forma como seus rendimentos passam a ser tributados. A Declaração de Saída Definitiva do País é uma prestação de contas: apresentada no ano seguinte, ela relaciona rendimentos, bens e dívidas referentes ao período de 1º de janeiro até a data da saída e apura o imposto devido nesse intervalo, encerrando o ciclo de declarações como residente. A comunicação não substitui a declaração, e a declaração não dispensa a comunicação. Há ainda um terceiro passo, frequentemente esquecido: informar por escrito às fontes pagadoras no Brasil — bancos, corretoras, locatários, empresas — a condição de não residente, para que passem a aplicar a retenção correta. Sem ele, o imposto continua sendo recolhido pelo regime errado.
Para quem deixa o Brasil em caráter permanente, sim. Sem ela, a pessoa continua sendo tratada como residente fiscal por mais doze meses e, depois disso, mantém um cadastro que não reflete sua situação. A comunicação é o que formaliza a nova condição.
Não. A comunicação é apresentada pela internet, sem taxa. O que pode gerar recolhimento é a Declaração de Saída Definitiva, se houver imposto a pagar sobre os rendimentos do período em que a pessoa ainda era residente no ano da mudança.
Não. O não residente pode manter imóveis, participações societárias e investimentos no Brasil. O que muda é o regime de tributação dos rendimentos desses bens e, no caso de investimentos e de participação em empresas, as regras de registro e de representação.
A comunicação não é cancelada, mas a condição de residente é readquirida quando a pessoa retorna com ânimo definitivo. A partir do retorno, volta a ser tributada como residente e a apresentar a declaração anual. Cada período fica registrado conforme a condição que de fato existiu.
Não é isso que ela faz. A comunicação muda o regime: a renda do exterior deixa de ser tributável no Brasil, e a renda de fonte brasileira passa a ser tributada na fonte. E só produz esse efeito quando a mudança de país é real e pode ser demonstrada.
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No diagnóstico de elegibilidade, a Bloom avalia se a mudança já tem substância para ser comunicada, define a data adequada e organiza o que vem depois: declaração de saída, aviso às fontes pagadoras e reenquadramento dos investimentos.