Conta no Brasil
Benefício pago aqui, com procurador quando preciso.
Saída fiscal
O aposentado tem uma vantagem na mudança: não precisa reorganizar trabalho. E precisa conhecer a regra atual do imposto sobre o benefício de quem deixa de ser residente no Brasil, que mudou com a decisão do STF de 2024.
A resposta
Pode, e continua recebendo a aposentadoria. O benefício do INSS pode ser mantido por quem mora no exterior, e o Paraguai integra com o Brasil o Acordo Multilateral de Seguridade Social do Mercosul, que facilita a comunicação entre os sistemas de previdência dos dois países.
A mudança de residência fiscal muda a forma do imposto. Em outubro de 2024, no Tema 1.174 do STF (ARE 1.327.491), o Supremo declarou inconstitucional a retenção de 25% sobre aposentadorias e pensões pagas a residente no exterior, prevista no art. 7º da Lei 9.779/1999 com a redação da Lei 13.315/2016. Pelo entendimento do STF e pela orientação da PGFN, aplica-se a tabela progressiva, com a faixa de isenção; confirme com a fonte pagadora e com a Receita antes de depender do número.
Por isso a conta da aposentadoria no Paraguai não é só de custo de vida. É preciso comparar o benefício líquido como residente e como não residente, somar as demais rendas e decidir com os números, antes da saída fiscal.
Em resumo
O imposto
Depois da saída fiscal, a aposentadoria paga pelo INSS passa a ser renda de não residente. Pelo Tema 1.174 do STF e pela orientação da PGFN, a retenção deve seguir a tabela progressiva mensal, com a faixa de isenção, e não os 25% do art. 7º da Lei 9.779/1999.
O Parecer SEI 3.465/2025/MF, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, publicado pela Receita Federal com a Nota PGFN 7/2025, orienta a aplicação: a tabela progressiva é aplicada exclusivamente na fonte, sem deduções e sem ajuste anual, e só sobre aposentadorias e pensões. Trabalho e serviços pagos ao não residente continuam com 25%. Como a aplicação pela fonte pagadora ainda precisa ser confirmada em cada caso, a conta do líquido é feita antes da mudança, com a fonte pagadora.
Planos de previdência privada e fundos de pensão têm regras próprias de tributação para o não residente, que dependem do regime escolhido no plano e do tipo de pagamento. Cada um é conferido com a entidade antes da mudança.
Valor bruto, imposto atual e isenções que se aplicam.
Tabela progressiva na fonte, sem ajuste anual, e o líquido resultante.
Aluguéis, aplicações e previdência privada no novo regime.
Comparar com o custo de vida e os objetivos no Paraguai.
Na prática
O benefício pode continuar sendo pago em conta no Brasil, movimentada pelo aposentado ou por procurador, ou pelos canais que o INSS oferece a quem vive no exterior. A comprovação de vida segue as regras vigentes do INSS, com canais próprios para quem mora fora, conferidos no gov.br antes da mudança.
É importante informar ao INSS e à fonte pagadora a mudança de residência, para que a retenção correta seja aplicada. Pagamento sem a retenção do não residente gera diferença de imposto que aparece depois, com acréscimos.
No Paraguai, a residência migratória segue a Ley 6.984/2022, em geral começando pela temporária do Mercosul. O tratamento dos proventos pagos do exterior pelo imposto paraguaio, que tem como regra a renda de fonte paraguaia, é confirmado para o caso.
Benefício pago aqui, com procurador quando preciso.
Regras vigentes do INSS para quem mora no exterior.
Fonte pagadora informada da condição de não residente.
Em detalhe
O aposentado costuma mudar com mais facilidade, porque não precisa reorganizar trabalho. Os cuidados estão em outro lugar: no imposto sobre o benefício, na saúde no novo país e na sucessão, que passa a envolver dois países.
Comparar o líquido como residente e como não residente.
Plano de saúde ou seguro com cobertura no Paraguai, antes da mudança.
Bens no Brasil e no Paraguai, com o inventário de cada país.
Paga sobre o benefício pago por fonte brasileira. Depois da saída fiscal, feita com mudança real para o Paraguai e comunicação à Receita Federal, o aposentado passa a não residente. A lei previa retenção de 25% na fonte sobre aposentadorias e pensões pagas a residente no exterior, no art. 7º da Lei 9.779/1999, com a redação da Lei 13.315/2016, mas o Supremo Tribunal Federal declarou essa alíquota inconstitucional em outubro de 2024, no Tema 1.174 (ARE 1.327.491), e determinou a aplicação da tabela progressiva, com a faixa de isenção; a aplicação pela fonte pagadora é confirmada no caso. O Parecer SEI 3.465/2025/MF, publicado pela Receita Federal, orienta que essa tabela seja aplicada exclusivamente na fonte, sem deduções e sem ajuste anual, e só a aposentadorias e pensões. Como não consta acordo entre Brasil e Paraguai na lista da Receita Federal, o tratamento do benefício no Paraguai também é conferido no caso, e o líquido é comparado nos dois regimes antes da mudança.
Paga. A aposentadoria concedida pelo INSS não é suspensa porque o beneficiário passa a morar no exterior, e o pagamento pode continuar em conta no Brasil, movimentada pelo próprio aposentado ou por procurador cadastrado, ou pelos canais que o INSS oferece a residentes fora do país. O Brasil e o Paraguai fazem parte do Acordo Multilateral de Seguridade Social do Mercosul, promulgado no Brasil pelo Decreto 5.722/2006, que permite somar períodos de contribuição feitos nos países do bloco para obter benefício e organiza a cooperação entre os sistemas de previdência. A comprovação de vida segue as regras vigentes do INSS, com canais próprios para quem mora no exterior. O que muda com a mudança é o imposto: a partir da saída fiscal, a fonte pagadora aplica a retenção do não residente, pela tabela progressiva, e o aposentado deixa de entregar a declaração anual de residente. Comunicar a mudança às duas pontas, INSS e Receita Federal, é o que evita diferenças cobradas depois.
Se a mudança for definitiva, sim: a saída fiscal é a forma de deixar de ser residente no Brasil. Ela muda a forma de tributar a aposentadoria, que, pela orientação da PGFN, passa a ter retenção exclusiva na fonte pela tabela progressiva, sem ajuste anual; a conta é feita antes, com a fonte pagadora.
Não para aposentadorias e pensões. O STF declarou a alíquota de 25% inconstitucional no Tema 1.174, em 2024, e a orientação da PGFN é aplicar a tabela progressiva; confirme com a fonte pagadora. Os 25% continuam para trabalho e serviços.
O Acordo Multilateral de Seguridade Social do Mercosul permite somar períodos de contribuição nos países do bloco para obter benefício, conforme as regras de cada sistema.
A comprovação de vida segue as regras vigentes do INSS, que oferece canais próprios para quem mora no exterior. Mantê-la em dia evita a suspensão do benefício.
Não no início. A residência temporária do Mercosul é o caminho mais comum, com conversão em permanente antes do vencimento.
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No diagnóstico de elegibilidade, a Bloom compara o benefício líquido como residente e como não residente, soma as demais rendas, organiza a residência no Paraguai e define a data da saída fiscal.