Contas e depósitos
Saldos em bancos no exterior, em qualquer moeda.
Conformidade
A CBE é a declaração ao Banco Central de quem tem patrimônio fora do país. Ela não substitui o imposto de renda, tem prazo próprio e um limite que muita família alcança sem perceber.
A resposta
A declaração de Capitais Brasileiros no Exterior, a CBE, é a informação que o residente no Brasil presta ao Banco Central sobre os bens, direitos e valores que mantém fora do país. É obrigatória quando o total chega a US$ 1 milhão em 31 de dezembro.
A regra vigente é a Resolução BCB 279/2022, que regulamenta a Lei 14.286/2021, o marco do câmbio. Ela define o que entra, quem declara, os limites e os prazos, conferidos no texto publicado pelo Banco Central em 03/11/2026, com as alterações de 2025.
A CBE é independente da declaração do imposto de renda. Quem está obrigado entrega as duas: a da Receita Federal, com os bens e rendimentos, e a do Banco Central, com o estoque de capitais no exterior. Uma não dispensa a outra.
Em resumo
O que entra
Entram participações em empresas no exterior, cotas de fundos no exterior, títulos de dívida de não residentes, empréstimos a não residentes, depósitos em bancos fora do país, imóveis no exterior, derivativos, ativos virtuais e créditos comerciais, conforme o art. 7º da Resolução BCB 279/2022.
Também entra o patrimônio transferido a agente fiduciário no exterior para administração em favor de beneficiários residentes, como acontece em trusts: nesse caso, quem declara é o residente beneficiário. BDRs e cotas de fundos brasileiros com ativos no exterior não contam para o limite dos residentes (Resolução BCB 279/2022, art. 12, I).
Na conta conjunta, cada titular considera o valor integral do ativo para saber se está obrigado, mas declara apenas a sua parcela, mesmo que ela fique abaixo do limite. É um detalhe da regra que costuma passar despercebido em casais com conta fora.
Saldos em bancos no exterior, em qualquer moeda.
Participações em sociedades estrangeiras e cotas de fundos no exterior.
Imóveis localizados fora do Brasil.
Criptoativos mantidos no exterior, desde outubro de 2025.
Os prazos
A declaração anual, com data-base em 31 de dezembro, é enviada de 15 de fevereiro a 5 de abril do ano seguinte. As trimestrais, só para quem passa de US$ 100 milhões, têm janelas próprias depois de cada trimestre, conforme os arts. 13 e 14 da resolução.
As datas-base trimestrais são 31 de março, 30 de junho e 30 de setembro, com envio de 30 de abril a 5 de junho, de 31 de julho a 5 de setembro e de 31 de outubro a 5 de dezembro, respectivamente. Não há trimestral com data-base em dezembro, porque a anual cumpre esse papel.
O responsável que não declara, declara fora do prazo ou com informação incorreta está sujeito às penalidades da legislação e da regulamentação específica, como prevê o art. 16. A documentação que sustenta a declaração precisa ser guardada por 10 anos.
Total dos capitais no exterior em 31 de dezembro, em dólares.
Igual ou acima de US$ 1 milhão: declaração anual obrigatória.
De 15 de fevereiro a 5 de abril, pelo sistema do Banco Central.
Extratos e contratos por 10 anos a partir da data-base.
Em detalhe
Os erros mais comuns não são de preenchimento, e sim de enquadramento: quem não percebe que passou do limite, quem esquece um tipo de ativo e quem acha que declarar à Receita Federal basta. A Bloom confere o enquadramento junto com a estrutura.
Esquecer imóvel, participação ou ativo virtual ao somar o total.
Declarar a offshore e os bens dela de forma inconsistente com o imposto de renda.
Beneficiário residente que não sabe que a obrigação é dele.
É obrigada a pessoa física ou jurídica residente no Brasil que detém capitais no exterior em montante igual ou superior a US$ 1 milhão, ou o equivalente em outras moedas, em 31 de dezembro, nos termos do art. 10 da Resolução BCB 279/2022. Entram no cálculo participações em empresas estrangeiras, cotas de fundos no exterior, títulos de dívida de não residentes, empréstimos concedidos a não residentes, depósitos em instituições fora do país, imóveis no exterior, derivativos e, desde 1º de outubro de 2025, ativos virtuais, por alteração da Resolução BCB 492/2025. Quem passa de US$ 100 milhões entrega também as declarações trimestrais. Quando o patrimônio está com agente fiduciário no exterior em favor de beneficiários residentes, como em um trust, o declarante é o residente beneficiário. O não residente não declara a CBE: por isso a data da saída fiscal também define até quando a obrigação existe. A declaração é ao Banco Central e não substitui a do imposto de renda.
São obrigações diferentes, com órgãos, finalidades e limites diferentes. A declaração do imposto de renda é entregue à Receita Federal por todo residente obrigado a declarar e informa todos os bens e direitos no exterior, de qualquer valor, além dos rendimentos, que pela Lei 14.754/2023 são tributados à parte, à alíquota de 15% no caso das aplicações financeiras. A declaração de Capitais Brasileiros no Exterior é entregue ao Banco Central, só por quem tem US$ 1 milhão ou mais fora do país em 31 de dezembro, e tem finalidade estatística e de acompanhamento da posição externa do país, sem cálculo de imposto. O prazo da CBE anual, de 15 de fevereiro a 5 de abril, também não coincide com o do imposto de renda. O ponto em comum é a coerência: os mesmos bens precisam aparecer com valores e titulares compatíveis nas duas declarações, porque a divergência entre elas é um sinal que chama atenção.
Ao Banco Central, não, salvo se estiver em conta conjunta cujo valor integral passe do limite. À Receita Federal, sim: todos os bens no exterior entram na declaração anual do imposto de renda, de qualquer valor.
Entra. Imóveis localizados fora do Brasil estão no art. 7º da Resolução BCB 279/2022 e contam para o limite de US$ 1 milhão.
O patrimônio transferido a agente fiduciário no exterior em favor de beneficiários residentes é capital brasileiro no exterior para a resolução, e o declarante é o residente beneficiário.
A obrigação é do residente. Depois da saída fiscal, a pessoa deixa de ser residente e de estar obrigada, mas a declaração com data-base anterior à saída continua devida.
A Bloom confere o enquadramento, organiza a lista de ativos e alinha a CBE com o imposto de renda e com a estrutura. O envio é feito pelo declarante ou pelo profissional que ele indicar.
Não sabe se o seu patrimônio no exterior já passou do limite da CBE? Fale com a Bloom Capital. Falar com um especialista no WhatsApp.
No diagnóstico de elegibilidade, a Bloom soma os capitais no exterior pela regra da Resolução BCB 279/2022, confere o enquadramento e alinha a declaração ao Banco Central com o imposto de renda e com a estrutura.